Espécies de Desonerações
BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM
BENEFÍCIO | AMPARO LEGAL |
1. ART. 14. FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A EFETUAR, EM CARÁTER GERAL, DESCONTO DE QUALQUER UM DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DEVIDO
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2. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR APOIO FINANCEIRO À PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS E ESPORTIVOS AMADOR DE RELEVÂNCIA SOCIAL, A SER CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA, GRUPOS SEM CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, SEDIADOS E/OU DOMICILIADOS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
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3. ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA) | LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998 – DOM Nº 8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999 |
3.1. OS IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA O USO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM | ART. 1º, II |
3.2. CLUBES, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES DE PRÁTICAS DESPORTIVAS | ART. 1º, III |
3.3. INSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA, CULTURAL, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA | ART. 1º, III, B |
3.4. DOS CENTROS COMUNITÁRIOS, ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS) | ART. 1º, III, C |
3.5. DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES | ART. 1º, III, D |
3.6. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL, EXTENSIVO O BENEFÍCIO PARA SUA VIÚVA E FILHOS INVÁLIDOS | ART. 1º, III, D, IV |
3.7. IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE PRÓPRIA À ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL | ART. 1º, III, D, V |
3.8. O IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA PERMANENTE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO POSSUA OUTRO NO MUNICÍPIO CUJO VALOR VENAL NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 23.772,04 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), O QUAL SERÁ REAJUSTADO ANUALMENTE PELO IPCA-E OU OUTRO ÍNDICE ECONÔMICO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. | ART. 1º, III, D, VI |
3.9. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE APOSENTADO POR INVALIDEZ, DESDE QUE NÃO DISPONHA DE OUTRA FONTE DE RENDA, SENÃO A DECORRENTE DE APOSENTADORIA E CUJA RENDA NÃO SEJA SUPERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS | ART. 1º, III, D, VII |
3.10. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS CIDADÃOS CONVOCADOS COMO “SOLDADOS DE BORRACHA” | ART. 1º, III, D, VIII |
3.11. IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE À CRUZ VERMELHA, SECÇÃO DO PARÁ | ART. 1º, III, D, IX |
3.12. O IMÓVEL CUJO ECOSSISTEMA NATURAL SEJA PRESERVADO OU RESTAURADO NO TODO OU EM PARTE, E QUE TENHA RELEVÂNCIA PARA O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, ATENDENDO A INTERESSE PÚBLICO E DA COLETIVIDADE, MEDIANTE AVALIAÇÃO TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL | ART. 1º, III, D, X |
3.13. ISENÇÃO FUMBEL PARA IMÓVEIS DE VALOR ARQUITETÔNICO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, ARTÍSTICO E CULTURAL | ART. 2º |
4. ISENÇÃO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA) | LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999 |
4.1. OS AMBULANTES, OS FEIRANTES E OS PERMISSIONÁRIOS DE MERCADOS | ART. 4º, I |
4.2. OS ÓRGÃOS DE CLASSE | ART. 4º, II |
4.3. AS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS OU RECREATIVAS E ENTIDADES RELIGIOSAS | ART. 4º, III |
4.4. AS ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS | ART. 4º, IV |
4.5. ARTISTA, ARTÍFICE OU ARTESÃO QUE EXERÇA A ATIVIDADE NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA | ART. 4º, V |
4.6. AS ATIVIDADES TEATRAIS, INCLUSIVE CONCERTOS E RECITAIS; | ART. 4º, VI |
4.7. AS EXPOSIÇÕES DE ARTE E CULTURA, ESPETÁCULOS DE CIRCO | ART. 4º, VII |
4.8. AS ENTIDADES EDUCACIONAIS | ART. 4º, VIII |
4.9. OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE TENHAM INICIADO SUAS ATIVIDADES HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS, CONTADOS DA DATA DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE CORRESPONDENTE | ART. 4º, IV |
5. ISENÇÃO ITBI- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS | LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999 |
5.1. TRANSMISSÕES OU OS DIREITOS A ELA RELATIVOS, CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 23.772,04 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), O QUAL SERÁ REAJUSTADO ANUALMENTE PELO IPCA – E OU OUTRO ÍNDICE ECONÔMICO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL | ART. 6º |
6. ISENÇÃO TLPL- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORA DE SERVIÇOS | LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999 |
6.1. OS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, COMO DEFINIDOS EM REGULAMENTO | ART. 7º, I |
6.2. OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA UNIÃO E DOS ESTADOS | ART. 7º, II |
6.3. AS REPRESENTAÇÕES DE OUTROS ESTADOS | ART. 7º, III |
6.4. OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM | ART. 7º, IV |
6.5. OS TEMPLOS, AS CASAS PAROQUIAIS, AS CASAS PASTORAIS OU SIMILARES | ART. 7º, V |
6.6. AS ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS | ART. 7º, VI |
6.7. OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, QUANDO EXERCEREM ATIVIDADES ARTESANAIS, EM PEQUENA ESCALA | ART. 7º, VII |
7. ISENÇÃO TAXA DE URBANIZAÇÃO | |
7.1. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM | ART. 8º, II |
7.2. OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO | ART. 8º, III |
7.3. ALTERA A LEI N.º 7.933, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA Nº7.933, QUE CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE URBANIZAÇÃO AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, DEVENDO A MESMA SER REQUERIDA À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DE TRÊS EM TRÊS ANOS, SOB PENA DE PERDA DO BENEFÍCIO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 179, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.” (NR)
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8. ISENÇÃO TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS | LEI N.º 7.933, DE 29.12.1998 – DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999 |
8.1. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM | ART. 9º, II |
8.2. OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO | ART. 9º, III |
8.3. OS IMÓVEIS PERTENCENTES A CENTROS COMUNITÁRIOS E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS | ART. 9º, IV |
9. IMUNIDADE IPTU/ISSQNPJ/ITBI | |
9.1. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS, UNS DOS OUTROS | ART. 150, VI, A (EC 3, DE 1993) |
9.2. ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, INCLUSIVE SUAS ORGANIZAÇÕES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES | ART. 150, VI, B, C/C ART. 156 DA CF/88 (EC 132, DE 2023) |
9.3. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI | ART. 150, VI, C |
10. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL INCENTIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
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11. INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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12. CONCEDE A DESONERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ATÉ 0% (ZERO POR CENTO) ÀS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DE BELÉM, MESMO EM REGIME ESPECIAL, PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. A DESONERAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER RENOVADA, A CADA TRÊS ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI MUNICIPAL, MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE OS BENEFICIÁRIOS TENHAM CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO JUDICIAL, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO “NOVO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DE BELÉM
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