Espécies de Desonerações

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BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM

BENEFÍCIO

AMPARO LEGAL

1. ART. 14. FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A EFETUAR, EM CARÁTER GERAL, DESCONTO DE QUALQUER UM DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DEVIDO

 

LEI Nº 7.438, DE 30.12.1988 – DOM Nº 6.470, DE 31.12.1988

2. FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR APOIO FINANCEIRO À PROJETOS E AÇÕES CULTURAIS E ESPORTIVOS AMADOR DE RELEVÂNCIA SOCIAL, A SER CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA, GRUPOS SEM CONSTITUIÇÃO JURÍDICA E PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, SEDIADOS E/OU DOMICILIADOS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

 

LEI Nº 7.850, DE 17.10.1997 (ALTERADA PELA LEI Nº 9.536, DE 23.12.2019, DOM Nº 13.900, DE 23.12.2019)

3. ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998 – DOM Nº 8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999

3.1. OS IMÓVEIS CEDIDOS GRATUITAMENTE PARA O USO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

ART. 1º, II

3.2. CLUBES, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES DE PRÁTICAS DESPORTIVAS

ART. 1º, III

3.3. INSTITUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE RELIGIOSA, CULTURAL, ARTÍSTICA E CIENTÍFICA

ART. 1º, III, B

3.4. DOS CENTROS COMUNITÁRIOS, ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS (ONGS)

ART. 1º, III, C

3.5. DE SINDICATOS E FEDERAÇÕES

ART. 1º, III, D

3.6. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE EX-COMBATENTE DA II GUERRA MUNDIAL, EXTENSIVO O BENEFÍCIO PARA SUA VIÚVA E FILHOS INVÁLIDOS

ART. 1º, III, D, IV

3.7. IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE PRÓPRIA À ASSOCIAÇÃO DOS EX-COMBATENTES DO BRASIL

ART. 1º, III, D, V

3.8. O IMÓVEL UTILIZADO PARA RESIDÊNCIA PERMANENTE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DESDE QUE NÃO POSSUA OUTRO NO MUNICÍPIO CUJO VALOR VENAL NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 23.772,04 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), O QUAL SERÁ REAJUSTADO ANUALMENTE PELO IPCA-E OU OUTRO ÍNDICE ECONÔMICO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 1º, III, D, VI

3.9. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE APOSENTADO POR INVALIDEZ, DESDE QUE NÃO DISPONHA DE OUTRA FONTE DE RENDA, SENÃO A DECORRENTE DE APOSENTADORIA E CUJA RENDA NÃO SEJA SUPERIOR A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS

ART. 1º, III, D, VII

3.10. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS CIDADÃOS CONVOCADOS COMO “SOLDADOS DE BORRACHA”

ART. 1º, III, D, VIII

3.11. IMÓVEL QUE SERVE DE SEDE À CRUZ VERMELHA, SECÇÃO DO PARÁ

ART. 1º, III, D, IX

3.12. O IMÓVEL CUJO ECOSSISTEMA NATURAL SEJA PRESERVADO OU RESTAURADO NO TODO OU EM PARTE, E QUE TENHA RELEVÂNCIA PARA O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO, ATENDENDO A INTERESSE PÚBLICO E DA COLETIVIDADE, MEDIANTE AVALIAÇÃO TÉCNICA E AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA AMBIENTAL MUNICIPAL

ART. 1º, III, D, X

3.13. ISENÇÃO FUMBEL PARA IMÓVEIS DE VALOR ARQUITETÔNICO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO, ARTÍSTICO E CULTURAL

ART. 2º

4. ISENÇÃO ISSQN (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)

LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999

4.1. OS AMBULANTES, OS FEIRANTES E OS PERMISSIONÁRIOS DE MERCADOS

ART. 4º, I

4.2. OS ÓRGÃOS DE CLASSE

ART. 4º, II

4.3. AS ASSOCIAÇÕES CULTURAIS, ESPORTIVAS OU RECREATIVAS E ENTIDADES RELIGIOSAS

ART. 4º, III

4.4. AS ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS

ART. 4º, IV

4.5. ARTISTA, ARTÍFICE OU ARTESÃO QUE EXERÇA A ATIVIDADE NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA

ART. 4º, V

4.6. AS ATIVIDADES TEATRAIS, INCLUSIVE CONCERTOS E RECITAIS;

ART. 4º, VI

4.7. AS EXPOSIÇÕES DE ARTE E CULTURA, ESPETÁCULOS DE CIRCO

ART. 4º, VII

4.8. AS ENTIDADES EDUCACIONAIS

ART. 4º, VIII

4.9. OS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE TENHAM INICIADO SUAS ATIVIDADES HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS, CONTADOS DA DATA DE INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE CLASSE CORRESPONDENTE

ART. 4º, IV

5. ISENÇÃO ITBI- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS

LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999

5.1. TRANSMISSÕES OU OS DIREITOS A ELA RELATIVOS, CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A R$ 23.772,04 (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS), O QUAL SERÁ REAJUSTADO ANUALMENTE PELO IPCA – E OU OUTRO ÍNDICE ECONÔMICO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

ART. 6º

6. ISENÇÃO TLPL- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORA DE SERVIÇOS

LEI Nº 7.933, DE 29.12.1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999

6.1. OS ESTABELECIMENTOS AGRÍCOLAS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, COMO DEFINIDOS EM REGULAMENTO

ART. 7º, I

6.2. OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DA UNIÃO E DOS ESTADOS

ART. 7º, II

6.3. AS REPRESENTAÇÕES DE OUTROS ESTADOS

ART. 7º, III

6.4. OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

ART. 7º, IV

6.5. OS TEMPLOS, AS CASAS PAROQUIAIS, AS CASAS PASTORAIS OU SIMILARES

ART. 7º, V

6.6. AS ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS

ART. 7º, VI

6.7. OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, QUANDO EXERCEREM ATIVIDADES ARTESANAIS, EM PEQUENA ESCALA

ART. 7º, VII

7. ISENÇÃO TAXA DE URBANIZAÇÃO

LEI Nº 7.933, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999, ALTERADA PELA LEI Nº9.987, DE 19.12.2023 – DOM Nº14.854, DE 19.12.2023

7.1. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

ART. 8º, II

7.2. OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

ART. 8º, III

7.3. ALTERA A LEI N.º 7.933, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE “DISPÕE SOBRE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NO MUNICÍPIO DE BELÉM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA Nº7.933, QUE CONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE URBANIZAÇÃO AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, DEVENDO A MESMA SER REQUERIDA À SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, DE TRÊS EM TRÊS ANOS, SOB PENA DE PERDA DO BENEFÍCIO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 179, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.” (NR)

 

LEI Nº 9.987, DE 19.12.2023. DOM Nº14.854, DE 19.12.2023

8. ISENÇÃO TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS

LEI N.º 7.933, DE 29.12.1998 – DOM Nº8.911 DE 30.12.1998, REPUBLICADA NO DOM Nº 9.096, DE 07.10.1999

8.1. OS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BELÉM

ART. 9º, II

8.2. OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

ART. 9º, III

8.3. OS IMÓVEIS PERTENCENTES A CENTROS COMUNITÁRIOS E ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS

ART. 9º, IV

9. IMUNIDADE IPTU/ISSQNPJ/ITBI

CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/88)

9.1. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS, UNS DOS OUTROS

ART. 150, VI, A (EC 3, DE 1993)

9.2. ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, INCLUSIVE SUAS ORGANIZAÇÕES ASSISTENCIAIS E BENEFICENTES

ART. 150, VI, B, C/C ART. 156 DA CF/88 (EC 132, DE 2023)

9.3. PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI

ART. 150, VI, C

10. AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL INCENTIVADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM.

 

LEI Nº 9.335, DE 13.10.2017 – DOM Nº 13.381, DE 13.10.2017

11. INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS – ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI Nº 9.873, DE 19.12.2022 – DOM Nº 14.620, DE 20.12.2022

12. CONCEDE A DESONERAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN ATÉ 0% (ZERO POR CENTO) ÀS EMPRESAS OPERADORAS DO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DE BELÉM, MESMO EM REGIME ESPECIAL, PARA SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. A DESONERAÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO PODERÁ SER RENOVADA, A CADA TRÊS ANOS, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI MUNICIPAL, MEDIANTE ATO DO PODER EXECUTIVO, DESDE QUE OS BENEFICIÁRIOS TENHAM CUMPRIDO AS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM ACORDO JUDICIAL, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DO “NOVO SISTEMA INTEGRADO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DE BELÉM

 

LEI Nº 9.986, DE 19.12.2023 – DOM Nº 14.854, DE 19.12.2023